REPÚBLICA DO HAITI O SENADO RESOLUÇÃO EXIGINDO A RETIRADA
PROGRESSIVA E ORDENADA DAS TROPAS DA MINUSTAH
Vistos os artigos 1, 24, 52-1, 53,
138, 263-1 da Constituição haitiana;
Visto o direito à autodeterminação de
um povo para constituir um Estado soberano;
Vista a Convenção de Viena, de 18 de
abril de 1961, sobre as relações diplomáticas;
Vista a Convenção de Viena, de 24 de
abril de 1963, sobre as relações consulares;
Vista a Convenção de Nova Iorque, de 8
de dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;
Plenamente consciente das obrigações
do Senado como co-depositário da Soberania Nacional;
Por força do compromisso inabalável do
Senado com a independência, com o respeito à integridade e à unidade da
República do Haiti;
Cioso em permitir à nossa orgulhosa
nação reencontrar a plenitude de sua soberania e seu orgulho, conquistados ao
preço de grandes lutas;
Preocupado com a negligência dos
sucessivos governos, que não assumiram nenhum dispositivo pertinente para
preparar a retirada das forças da Missão das Nações Unidas para Estabilização
do Haiti (MINUSTAH);
Considerando que a Constituição de
1987 proíbe formalmente, de maneira inequívoca, a existência de qualquer força armada
além das Forças Armadas do Haiti (FADH) e da Polícia Nacional do Haiti (PNH);
Considerando que o Acordo de Sede, de
9 de julho de 2004, assinado entre a Organização das Nações Unidas e o governo
haitiano é ilegal e anticonstitucional;
Considerando que, segundo esse acordo,
a MINUSTAH tinha como principal missão assegurar a estabilização do Haiti,
sendo que, durante os últimos três anos, ela não contribuiu para a realização
de eleições no país, apesar da expiração do mandato dos eleitos das
Coletividades Territoriais e de um terço dos senadores, o que constitui, entre
outras coisas, uma prova do fracasso da Força da ONU no país;
Considerando que a utilização do
capítulo VII da Carta da ONU pelo Conselho de Segurança nunca foi justificado,
pois o caso do Haiti não representa de maneira alguma uma ameaça para a Paz e a
Segurança Internacionais;
Considerando que “nenhum Estado ou
grupo de Estados tem o direito de intervir diretamente ou indiretamente, por
qualquer motivo que seja, nos assuntos internos de outro Estado. O princípio
precedente exclui o emprego, não apenas da Força Armada, mas também de toda
forma econômica e cultural que a constituem” (Artigo 19 da Carta da Organização
dos Estados Americanos – OEA);
Considerando que “nenhum Estado pode
aplicar ou tomar medidas coercitivas de caráter econômico e político visando a constranger
a vontade soberana de outro Estado para obter deste vantagens de qualquer
natureza” (artigo 20 da Carta da OEA);
Considerando que os Parlamentos e alguns
governos de países que contribuem com tropas para os contingentes da MINUSTAH
começam a se interrogar seriamente sobre a oportunidade de manter
indefinidamente as Forças da ONU no Haiti;
Considerando que as Nações Unidas
cometeram crimes de estupro, de enforcamento, de homicídio, de tortura etc. no
Haiti e gozam de total impunidade;
Considerando que a ONU rejeita a
exigência de indenização para as vítimas do cólera, ainda que seja um princípio
básico que toda vítima tem direito a uma justa reparação;
Considerando que o governo haitiano,
em vez de apoiar a exigência das vítimas, se colocou como advogado da Missão
das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH);
Considerando que imunidade não
significa impunidade, e que o regime de imunidade da ONU não resultará numa
negação completa da justiça para as vítimas dos danos causados pela ONU;
Considerando que as obrigações da ONU
devem estar de acordo com o direito fundamental a um uso efetivo que é
reconhecido pelos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos
humanos, inclusive aqueles adotados pela ONU;
Considerando que a ONU tem a obrigação
legal de apreciar e de dar respostas às denúncias apresentadas por terceiros em
caso de ferimentos, de doenças e de mortes atribuídas à ONU ou aos seus
soldados de manutenção da paz, conforme o Direito Internacional;
Considerando que as ações já realizadas
pela ONU foram bastante insuficientes para pôr fim aos sofrimentos causados
pela ONU, e que nenhuma ação de emergência foi tomada para erradicar o cólera;
Considerando que o governo haitiano
deve reconhecer esse problema e apresentar para ele soluções que o povo
haitiano espera;
Considerando que as condições de
recondução das Forças da ONU no Haiti de agora em diante incluem a revogação da
sua imunidade em casos de violação flagrante dos direitos humanos e que,
consequentemente, elas se tornam passíveis de serem julgadas pela Justiça
haitiana.
Por proposta do senador Moïse
JEAN-CHARLES, o Senado da República aprovou a seguinte Resolução:
Artigo 1. O governo haitiano deve elaborar
a demanda formal e o estabelecimento de um calendário de retirada das Forças da
ONU no Haiti, acompanhado da redução gradual das tropas e da transferência
subsequente das competências militares às Forças nacionais.
Artigo 2. O governo haitiano deve
aproveitar a última renovação do mandato da MINUSTAH para solicitar ao Conselho
de Segurança a inscrição da vontade dos Estados membros de criar, em conjunto
com as autoridades haitianas competentes, as condições para uma retirada
progressiva e ordenada das tropas da ONU num prazo que não exceda um (1) ano,
contado a partir da data de votação dessa resolução, ou seja, até 28 de maio de
2014.
Artigo 3. O governo haitiano deve
obter do Conselho de Segurança o estabelecimento de um calendário aceitável
para começar e terminar a dita retirada.
Artigo 4. O governo haitiano deve
elaborar o enquadramento jurídico e legal e incluir no Orçamento 2013-2014 as
vias e os meios para reforçar de maneira substancial o efetivo da Polícia
Nacional do Haiti, com o objetivo de garantir a segurança de todo o país.
Artigo 5. O Senado da República do
Haiti exige do governo haitiano que lembre ao comando da Missão das Nações
Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH) que, segundo diferentes
resoluções, ele é formalmente proibido de erguer novas bases militares no
território do Haiti, o que constituiria uma ameaça a mais na reconquista da
nossa soberania perdida.
Artigo 6. O Senado, em nome da
solidariedade parlamentar, transmite essa resolução aos Parlamentos dos países
fornecedores de tropas no Haiti, a fim de fazer cessar imediatamente o
deslocamento de soldados da ONU para o território, enquanto aguarda o início do
processo de retirada progressiva das tropas já existentes, e se não se iniciar,
exigir a retirada unilateral das forças.
Dado ao Senado da República, em 28 de
maio de 2013, 210º ano da independência.
Senador Simon Dieusel DESRAS
Presidente
Senador Steven Irvenson BENOIT
Primeiro Secretário
Senador Joseph Joel JOHN
Segundo Secretário
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