19 de jun. de 2013

RESOLUÇÃO DO SENADO HAITIANO EXIGINDO A RETIRADA PROGRESSIVA DAS TROPAS DA MINUSTAH

REPÚBLICA DO HAITI O SENADO RESOLUÇÃO EXIGINDO A RETIRADA PROGRESSIVA E ORDENADA DAS TROPAS DA MINUSTAH

Vistos os artigos 1, 24, 52-1, 53, 138, 263-1 da Constituição haitiana;
Visto o direito à autodeterminação de um povo para constituir um Estado soberano;
Vista a Convenção de Viena, de 18 de abril de 1961, sobre as relações diplomáticas;
Vista a Convenção de Viena, de 24 de abril de 1963, sobre as relações consulares;
Vista a Convenção de Nova Iorque, de 8 de dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;
Plenamente consciente das obrigações do Senado como co-depositário da Soberania Nacional;

Por força do compromisso inabalável do Senado com a independência, com o respeito à integridade e à unidade da República do Haiti;

Cioso em permitir à nossa orgulhosa nação reencontrar a plenitude de sua soberania e seu orgulho, conquistados ao preço de grandes lutas;

Preocupado com a negligência dos sucessivos governos, que não assumiram nenhum dispositivo pertinente para preparar a retirada das forças da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH);

Considerando que a Constituição de 1987 proíbe formalmente, de maneira inequívoca, a existência de qualquer força armada além das Forças Armadas do Haiti (FADH) e da Polícia Nacional do Haiti (PNH);

Considerando que o Acordo de Sede, de 9 de julho de 2004, assinado entre a Organização das Nações Unidas e o governo haitiano é ilegal e anticonstitucional;

Considerando que, segundo esse acordo, a MINUSTAH tinha como principal missão assegurar a estabilização do Haiti, sendo que, durante os últimos três anos, ela não contribuiu para a realização de eleições no país, apesar da expiração do mandato dos eleitos das Coletividades Territoriais e de um terço dos senadores, o que constitui, entre outras coisas, uma prova do fracasso da Força da ONU no país;

Considerando que a utilização do capítulo VII da Carta da ONU pelo Conselho de Segurança nunca foi justificado, pois o caso do Haiti não representa de maneira alguma uma ameaça para a Paz e a Segurança Internacionais;

Considerando que “nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir diretamente ou indiretamente, por qualquer motivo que seja, nos assuntos internos de outro Estado. O princípio precedente exclui o emprego, não apenas da Força Armada, mas também de toda forma econômica e cultural que a constituem” (Artigo 19 da Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA);

Considerando que “nenhum Estado pode aplicar ou tomar medidas coercitivas de caráter econômico e político visando a constranger a vontade soberana de outro Estado para obter deste vantagens de qualquer natureza” (artigo 20 da Carta da OEA);

Considerando que os Parlamentos e alguns governos de países que contribuem com tropas para os contingentes da MINUSTAH começam a se interrogar seriamente sobre a oportunidade de manter indefinidamente as Forças da ONU no Haiti;

Considerando que as Nações Unidas cometeram crimes de estupro, de enforcamento, de homicídio, de tortura etc. no Haiti e gozam de total impunidade;

Considerando que a ONU rejeita a exigência de indenização para as vítimas do cólera, ainda que seja um princípio básico que toda vítima tem direito a uma justa reparação;

Considerando que o governo haitiano, em vez de apoiar a exigência das vítimas, se colocou como advogado da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH);

Considerando que imunidade não significa impunidade, e que o regime de imunidade da ONU não resultará numa negação completa da justiça para as vítimas dos danos causados pela ONU;

Considerando que as obrigações da ONU devem estar de acordo com o direito fundamental a um uso efetivo que é reconhecido pelos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, inclusive aqueles adotados pela ONU;

Considerando que a ONU tem a obrigação legal de apreciar e de dar respostas às denúncias apresentadas por terceiros em caso de ferimentos, de doenças e de mortes atribuídas à ONU ou aos seus soldados de manutenção da paz, conforme o Direito Internacional;

Considerando que as ações já realizadas pela ONU foram bastante insuficientes para pôr fim aos sofrimentos causados pela ONU, e que nenhuma ação de emergência foi tomada para erradicar o cólera;

Considerando que o governo haitiano deve reconhecer esse problema e apresentar para ele soluções que o povo haitiano espera;

Considerando que as condições de recondução das Forças da ONU no Haiti de agora em diante incluem a revogação da sua imunidade em casos de violação flagrante dos direitos humanos e que, consequentemente, elas se tornam passíveis de serem julgadas pela Justiça haitiana.

Por proposta do senador Moïse JEAN-CHARLES, o Senado da República aprovou a seguinte Resolução:

Artigo 1. O governo haitiano deve elaborar a demanda formal e o estabelecimento de um calendário de retirada das Forças da ONU no Haiti, acompanhado da redução gradual das tropas e da transferência subsequente das competências militares às Forças nacionais.

Artigo 2. O governo haitiano deve aproveitar a última renovação do mandato da MINUSTAH para solicitar ao Conselho de Segurança a inscrição da vontade dos Estados membros de criar, em conjunto com as autoridades haitianas competentes, as condições para uma retirada progressiva e ordenada das tropas da ONU num prazo que não exceda um (1) ano, contado a partir da data de votação dessa resolução, ou seja, até 28 de maio de 2014.

Artigo 3. O governo haitiano deve obter do Conselho de Segurança o estabelecimento de um calendário aceitável para começar e terminar a dita retirada.

Artigo 4. O governo haitiano deve elaborar o enquadramento jurídico e legal e incluir no Orçamento 2013-2014 as vias e os meios para reforçar de maneira substancial o efetivo da Polícia Nacional do Haiti, com o objetivo de garantir a segurança de todo o país.

Artigo 5. O Senado da República do Haiti exige do governo haitiano que lembre ao comando da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH) que, segundo diferentes resoluções, ele é formalmente proibido de erguer novas bases militares no território do Haiti, o que constituiria uma ameaça a mais na reconquista da nossa soberania perdida.

Artigo 6. O Senado, em nome da solidariedade parlamentar, transmite essa resolução aos Parlamentos dos países fornecedores de tropas no Haiti, a fim de fazer cessar imediatamente o deslocamento de soldados da ONU para o território, enquanto aguarda o início do processo de retirada progressiva das tropas já existentes, e se não se iniciar, exigir a retirada unilateral das forças.

Dado ao Senado da República, em 28 de maio de 2013, 210º ano da independência.

Senador Simon Dieusel DESRAS
Presidente

Senador Steven Irvenson BENOIT
Primeiro Secretário

Senador Joseph Joel JOHN
Segundo Secretário

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